A recente promulgação da Lei 17.894/24 em São Paulo estabelece a obrigatoriedade dos cartórios comunicarem à Defensoria Pública os registros de nascimento de bebês sem identificação de paternidade, garantindo assim o direito das crianças de saberem quem é seu pai.
A nova legislação, decorrente do Projeto de Lei 1.267/2007 proposto pela deputada Ana Perugini, determina que os cartórios informem às mães sobre o direito de indicar o suposto pai na certidão de nascimento e enviem à Defensoria Pública os registros de nascimento sem identificação paterna, com todos os dados pertinentes.
No ato do registro, os cartórios devem informar às mães sobre a possibilidade de indicar o suposto pai na certidão de nascimento, conforme previsto na legislação federal, e encaminhar à Defensoria Pública as informações completas do registro, incluindo endereço da mãe, telefone e dados do suposto pai, caso tenha sido indicado.
A lei visa assegurar o direito das crianças à identidade paterna e facilitar o acesso à justiça, permitindo que, além da indicação do suposto pai, as mães possam propor ação de investigação de paternidade em nome da criança, buscando a inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
A promulgação da Lei 17.894/24 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças em São Paulo, garantindo o reconhecimento da paternidade e fortalecendo o acesso à justiça para resolver questões relacionadas à filiação.
Veja a Lei Completa
LEI N° 17.894, DE 09 DE ABRIL DE 2024
(Projeto de lei n° 1267/2007, da Deputada Ana Perugini - PT)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos
sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Os oficiais de registro civil de pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.
§ 1° - A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2° - Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2° da Lei Federal n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
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