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Lei Paulista Determina Comunicação à Defensoria em Casos de Nascimento de Bebês Sem Paternidade




Imagem: freepik

A recente promulgação da Lei 17.894/24 em São Paulo estabelece a obrigatoriedade dos cartórios comunicarem à Defensoria Pública os registros de nascimento de bebês sem identificação de paternidade, garantindo assim o direito das crianças de saberem quem é seu pai.


A nova legislação, decorrente do Projeto de Lei 1.267/2007 proposto pela deputada Ana Perugini, determina que os cartórios informem às mães sobre o direito de indicar o suposto pai na certidão de nascimento e enviem à Defensoria Pública os registros de nascimento sem identificação paterna, com todos os dados pertinentes.


No ato do registro, os cartórios devem informar às mães sobre a possibilidade de indicar o suposto pai na certidão de nascimento, conforme previsto na legislação federal, e encaminhar à Defensoria Pública as informações completas do registro, incluindo endereço da mãe, telefone e dados do suposto pai, caso tenha sido indicado.


A lei visa assegurar o direito das crianças à identidade paterna e facilitar o acesso à justiça, permitindo que, além da indicação do suposto pai, as mães possam propor ação de investigação de paternidade em nome da criança, buscando a inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.


A promulgação da Lei 17.894/24 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças em São Paulo, garantindo o reconhecimento da paternidade e fortalecendo o acesso à justiça para resolver questões relacionadas à filiação.



Veja a Lei Completa


LEI N° 17.894, DE 09 DE ABRIL DE 2024


(Projeto de lei n° 1267/2007, da Deputada Ana Perugini - PT)


Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos

sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:   

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:   

 

Artigo 1° - Os oficiais de registro civil de pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.    


§ 1° - A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.   

 

§ 2° - Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2° da Lei Federal n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento. 


Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.    


Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. 

 

Tarcísio de Freitas 

Fábio Prieto de Souza  

Secretário da Justiça e Cidadania  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil



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